quinta-feira, novembro 09, 2006

Direito à Tristeza

Artigo 1.º
Todos os seres humanos podem invocar o direito à tristeza, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 2.º
Ninguém será forçado a estar alegre; a alegria forçada é proibida.
Artigo 3.º
Ninguém será submetido a piadas ou anedotas forçadas ou de mau gosto.
Artigo 4.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento do seu estado de tristeza.
Artigo 5.º
A tristeza é uma atitude tão válida como a alegria.
Artigo 6.º
Toda a pessoa tem direito ao isolamento sempre que o seu estado de tristeza o exija.
Artigo 7.º
Todos os indivíduos têm o direito de amar mais os seus amigos quando estes estão tristes.
Artigo 8.º
Todos os indivíduos têm o direito a ser amados, apreciados e admirados independentemente da sua tristeza.
Artigo 9.º
Toda a pessoa triste tem o direito de procurar e de beneficiar conforto em outros indivíduos.
Artigo 10.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, nem ataques à sua honra e reputação devido ao seu estado de tristeza.
Artigo 11.º
Toda a pessoa tem o direito de abandonar a alegria ou permanecer na tristeza em que se encontra.
E não, não estou numa fase má...